Compensação Ambiental : O que é Câmara de Compensação Ambiental ? : Desenvolvimento Sustentável : COMPERJ
O desenvolvimento sustentável é o novo paradigma que almejamos. Sabemos que as sociedades humanas impactam o meio ambiente com o objetivo de obterem a sua subsistência e também para alcançarem melhor qualidade de vida.
Estamos hoje usufruindo de um bem estar que pode amanhã ser extremamente danoso, por exaurir exageradamente os recursos naturais do planeta. Portanto, a busca por processos e tecnologias que possam manter o padrão de vida atual, e garantir a sustentabilidade para as futuras gerações, tem de ser constante. E se o cenário de degradação ambiental atual é alarmante, quando observamos que cerca de 1 bilhão de seres humanos ainda passam por severas privações, excluídos de quaisquer tecnologias que lhes dêem melhor condição de vida, percebemos que o desenvolvimento sustentável é ainda uma utopia.
O Que É Câmara de Compensação Ambiental ? Ela Traz Alguma Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável ?
A Câmara de Compensação Ambiental é um importante instrumento de diminuição, ou mitigação, dos impactos ambientais de grandes empreendimentos. Trata-se de um procedimento administrativo, sob a coordenação dos poderes executivos estaduais, através de secretarias estaduais de meio ambiente, que contribui para o desenvolvimento sustentável.
No processo de licenciamento ambiental, como o de grandes obras ou qualquer outra atividade que acarretará severos impactos ambientais, a empresa tem que apresentar ao órgão ambiental o Relatório de Impacto Ambiental. Esse estudo será acompanhado pela Câmara de Compensação Ambiental, a qual irá calcular o percentual do valor total do empreendimento a ser depositado numa conta corrente, e com esse valor um projeto ambiental, para a melhoria ou criação de uma unidade de conservação, será executado.
As Câmaras de Compensação Ambientais foram criadas a partir da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2.000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Essa importante lei ambiental, muito conhecida com Lei do SNUC, em seu artigo 36, introduziu a compensação ambiental, que as empresas devem cumprir para diminuir os impactos gerados pelas suas atividades :
“ LEI FEDERAL 9985 / 2000
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Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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A Lei 9985, SNUC, foi posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal 4340 de 23 de agosto de 2002, que em seu artigo 32 criou a Câmara de Compensação Ambiental :
“ DECRETO FEDERAL 4340, 23 / 08 / 2002
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• Artigo 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.
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A fim de exemplificar o funcionamento de uma Câmara de Compensação Ambiental transcrevo abaixo um trecho da Ata da 42ª reunião ordinária Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, do dia 11 de junho de 2013, em que a PETROBRÁS fica determinada a cumprir compensação ambiental, devido à implantação do COMPERJ, a nova refinaria que está sendo construída em Itaboraí – RJ :
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Elaboração do Guia de Trilhas do Parque Estadual da Serra da Tiririca” (Processo E-
07/001/422/2013). Proponente: INEA/DIBAP. Valor estimado: R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais). O projeto tem como objetivo produzir um guia de trilhas impresso, bilíngue, de alta qualidade e confiabilidade, com mapas, fotos e informações turísticas, esportivas, históricas, educativas e de segurança, divulgando o Parque Estadual da Serra da Tiririca, aumentando a sua visitação, o conhecimento sobre a unidade e a percepção de que o parque é um bem a ser preservado, promovendo, assim, os princípios do ecoturismo sustentável. Posto em votação foi APROVADO, por unanimidade, conforme Art. 11, I, do Regimento Interno. Foi estabelecida como fonte orçamentária a compensação ambiental do empreendimento Infraestrutura de Urbanização do COMPERJ sob responsabilidade da empresa PETROBRAS, pactuado por meio do TCCA nº 08/2012.VIII.8) ............ “
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